PEC contra o Regime 6×1 – Redução da Jornada de Trabalho e Manutenção Salarial: Impactos Jurídicos, Trabalhistas e Empresariais

A recente proposta de redução da jornada de trabalho para 36 horas semanais, sem diminuição salarial, trouxe à tona debates significativos sobre sua viabilidade jurídica e econômica. Apresentada pela deputada Erika Hilton (PSOL-SP) por meio de uma nova Proposta de Emenda à Constituição (PEC), a medida ainda está em fase de coleta de assinaturas e não possui número oficial. Sua formulação busca promover qualidade de vida para os trabalhadores, mas levanta preocupações no meio empresarial sobre aumento de custos e impacto na produtividade.

Embora inovadora, a proposta dialoga com tentativas anteriores, como a PEC 221/2019, do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), que também sugeria a redução da jornada de trabalho, mas de forma gradual ao longo de dez anos. Essa comparação ajuda a entender as nuances das mudanças propostas e os desafios jurídicos envolvidos.

Este artigo explora os aspectos jurídicos centrais da nova PEC, analisando sua compatibilidade com a legislação vigente, impactos trabalhistas e reflexos no direito societário e empresarial. Além disso, aborda as implicações práticas para as empresas, especialmente aquelas que operam em setores de alta intensidade de trabalho.

Fundamentos Jurídicos e Permissivos Legais

A proposta de redução da jornada semanal para 36 horas, sem diminuição salarial, busca modificar a Constituição Federal de 1988, que atualmente define no art. 7º, XIII uma jornada máxima de 44 horas semanais. Tal alteração exige mudanças em princípios centrais da legislação trabalhista e suscita questões jurídicas fundamentais que afetam diretamente as empresas.

A Constituição Federal garante diversos direitos aos trabalhadores, mas também estabelece limites claros ao que o legislador pode modificar. Por exemplo, a redução da jornada semanal de 44 para 36 horas é juridicamente viável, desde que implementada por meio de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), já que altera um direito fundamental previsto no art. 7º, XIII, da CF/88.

No entanto, a manutenção do salário sem redução proporcional da jornada gera controvérsias, pois, atualmente, a legislação permite a redução salarial em casos específicos, desde que pactuada em convenções coletivas, conforme previsto no art. 7º, VI, da CF/88. Essa exigência de manutenção salarial, sem ajustes na carga horária, introduz um cenário inédito no ordenamento jurídico brasileiro, sem precedentes amplamente aceitos na prática trabalhista.

Manutenção do salário: como afeta as empresas?

A manutenção do salário integral, mesmo com a redução da jornada de trabalho, representa um desafio significativo para as empresas. Atualmente, a legislação e a jurisprudência aplicam o princípio da proporcionalidade salarial, que estabelece a redução proporcional de salário quando a jornada é diminuída, salvo exceções específicas, como acordos destinados a evitar demissões em massa. A imposição de manter os salários intactos, sem redução proporcional da carga horária, pode resultar em um aumento do custo unitário por hora trabalhada, elevando o impacto financeiro para as organizações. Além disso, setores intensivos em mão de obra, como comércio, saúde e indústria, podem ser ainda mais afetados, uma vez que dependem de escalas contínuas para manter a operação e atender à demanda.

Proteção ao Salário Mínimo

O art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988 assegura que o salário mínimo seja irredutível, independentemente da carga horária cumprida pelo trabalhador. Dessa forma, empregados que recebem o piso salarial não teriam seus vencimentos reduzidos, mesmo com a diminuição da jornada.

No entanto, a manutenção dos salários integrais para trabalhadores que recebem acima do mínimo suscita algumas questões importantes. Uma delas é o possível desequilíbrio entre as faixas salariais, que poderia levar empresas a adotar estratégias de redução de custos, como a demissão de profissionais de maior remuneração para substituí-los por trabalhadores com salários mais baixos.

Além disso, a ausência de regulamentação infraconstitucional detalhada pode gerar insegurança jurídica, criando um cenário propício para judicializações em massa, com trabalhadores buscando isonomia de tratamento entre jornadas e salários, o que ampliaria ainda mais a instabilidade no ambiente corporativo.

Impacto no Direito Empresarial

Do ponto de vista jurídico-empresarial, a proposta impõe um peso adicional às sociedades empresariais, que precisarão encontrar formas de equilibrar custos, produtividade e sustentabilidade em um cenário de mudanças significativas nas relações de trabalho.

As empresas terão de reavaliar seus contratos de trabalho, inserindo cláusulas que contemplem as novas condições de jornada e possíveis ajustes salariais, garantindo que estejam alinhados à legislação vigente. Além disso, será essencial negociar, tanto individual quanto coletivamente, com trabalhadores e sindicatos, especialmente nos setores que demandam alta carga horária, como transporte, saúde e indústria, para adaptar-se a regimes específicos sem comprometer a continuidade operacional e a eficiência produtiva.

Para lidar com os desafios impostos pela proposta, as empresas podem se preparar com o auxílio de assessoria jurídica empresarial especializada, que desempenha um papel crucial na transição para o novo regime.

Uma das primeiras medidas é a revisão dos contratos de trabalho e das políticas internas, de modo a garantir que estejam em conformidade com as novas exigências legais e que protejam tanto os direitos dos empregados quanto os interesses da empresa.

Além disso, é essencial realizar simulações de impacto financeiro, analisando como a manutenção salarial, mesmo com a redução da jornada, pode afetar a lucratividade e a produtividade.

Essas análises permitem que a empresa tome decisões estratégicas mais informadas sobre alocação de recursos e ajustes operacionais.

Por fim, a assessoria pode auxiliar na elaboração de estratégias de compensação, como a negociação com sindicatos para introduzir mecanismos de flexibilização, incluindo a adoção de banco de horas ou esquemas alternativos de trabalho, que permitam às empresas adaptar suas operações às mudanças sem comprometer sua competitividade e sustentabilidade financeira.

A Nova PEC e a PEC 221/2019

Embora a recente proposta de redução da jornada de trabalho para 36 horas semanais apresente inovações em seu desenho, ela não é a primeira tentativa legislativa nesse sentido. A PEC 221/2019, apresentada pelo deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), também propunha a redução da jornada, mas com uma abordagem mais gradual e estruturada. A comparação entre as duas iniciativas revela diferenças significativas, tanto em termos de aplicabilidade quanto nos impactos esperados para as empresas e para os trabalhadores.

A PEC 221/2019 estabelecia uma transição escalonada ao longo de dez anos, permitindo uma adaptação gradual para trabalhadores, empregadores e o próprio mercado de trabalho. Essa abordagem visava minimizar os impactos econômicos e operacionais, especialmente para setores com alta dependência de mão de obra intensiva, como a indústria e o comércio. Já a proposta atual adota uma postura mais imediata, sugerindo que a redução da jornada ocorra sem etapas intermediárias, o que pode gerar um salto abrupto nos custos operacionais das empresas e na reorganização das escalas de trabalho.

Outro ponto de divergência é o detalhamento sobre a compensação econômica. Enquanto a PEC 221/2019 incluía diretrizes para minimizar os efeitos financeiros sobre as empresas, como incentivos fiscais temporários ou medidas de apoio à reestruturação produtiva, a nova proposta ainda não oferece mecanismos claros para mitigar os custos adicionais que podem ser gerados pela manutenção salarial sem redução proporcional da jornada. Esse aspecto gera insegurança jurídica, especialmente em setores mais sensíveis à variação de custos, como pequenas e médias empresas.

A aplicação imediata da nova PEC também apresenta desafios adicionais no campo jurídico. A ausência de um período de transição pode aumentar a judicialização, com trabalhadores buscando a aplicação retroativa das normas ou empresas questionando a proporcionalidade de custos impostos pelo Estado. Em contrapartida, a abordagem gradual da PEC 221/2019 buscava criar um ambiente de maior previsibilidade, alinhado ao princípio da segurança jurídica e ao equilíbrio entre as partes nas relações trabalhistas.

Do ponto de vista empresarial, a comparação entre as PECs reforça a necessidade de uma implementação que leve em conta a realidade econômica das organizações e os desafios operacionais. A transição escalonada prevista na PEC 221/2019 parecia mais alinhada com os princípios de planejamento e sustentabilidade, permitindo às empresas ajustarem seus processos internos e suas estruturas de custos de forma progressiva. Por outro lado, a nova proposta, ao buscar resultados mais rápidos, pode enfrentar resistências maiores no campo jurídico e econômico, especialmente se não for acompanhada de regulamentações complementares claras e bem fundamentadas.

Implicações Trabalhistas e Jurídicas

A proposta de redução da jornada de trabalho sem diminuição proporcional de salários traz implicações importantes para as relações trabalhistas, com reflexos diretos no equilíbrio contratual e na dinâmica entre empresas e trabalhadores. O ponto central da proposta é a incompatibilidade aparente com o princípio da proporcionalidade salarial, amplamente aplicado na legislação trabalhista brasileira. Esse princípio garante que, ao reduzir a jornada, o salário do trabalhador seja ajustado proporcionalmente, salvo em situações específicas, como negociações coletivas destinadas a evitar demissões ou para atender a contextos extraordinários, como crises econômicas.

A imposição de uma jornada reduzida com manutenção integral dos salários cria um ambiente inédito nas relações laborais. Tal medida pode gerar disparidades entre setores econômicos e categorias profissionais, especialmente em segmentos que já possuem escalas diferenciadas, como transporte, saúde e segurança pública. Nesses casos, a nova regra pode entrar em conflito com convenções coletivas e acordos específicos, exigindo revisões amplas que afetarão diretamente a organização do trabalho.

Outro ponto de atenção é o aumento da insegurança jurídica. Sem uma regulamentação detalhada, há um risco elevado de judicializações envolvendo questões como o direito à isonomia salarial entre trabalhadores de diferentes jornadas ou a aplicação retroativa de novas regras. Empresas que já enfrentam dificuldades para adaptar-se à legislação vigente podem ver sua situação ainda mais complicada, especialmente em setores onde o custo de mão de obra representa uma parcela significativa das despesas operacionais.

Adicionalmente, a proposta pode gerar tensões no âmbito da negociação coletiva. A Constituição Federal, no art. 7º, VI e XIII, reconhece a importância dos acordos e convenções coletivas para flexibilizar as condições de trabalho. No entanto, a nova regra pode enfraquecer a autonomia das partes, ao impor unilateralmente uma redução de jornada com manutenção salarial, deixando menos espaço para negociações adaptadas às necessidades específicas de cada setor ou empresa.

Por fim, as implicações jurídicas dessa mudança transcendem as relações individuais de trabalho. A nova jornada impactará o planejamento das empresas, que precisarão revisar contratos, escalas e políticas internas para atender às exigências legais, ao mesmo tempo em que buscam manter a sustentabilidade financeira. Isso destaca a importância de um diálogo efetivo entre governo, sindicatos e representantes do setor empresarial, para garantir que os ajustes necessários sejam realizados de forma equilibrada e com segurança jurídica.

Reflexos no Direito Societário

A proposta de redução da jornada de trabalho com manutenção salarial também impacta diretamente o direito societário, exigindo das empresas uma reavaliação de sua governança corporativa, estratégias operacionais e estrutura de custos. A medida impõe desafios ao equilíbrio econômico das sociedades empresariais, especialmente diante dos princípios constitucionais que sustentam a livre iniciativa e a função social da empresa.

Do ponto de vista constitucional, o art. 170 da CF/88 estabelece que a ordem econômica deve ser fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurando o equilíbrio entre as demandas sociais e a sustentabilidade das empresas. Contudo, a imposição de uma obrigação de manutenção salarial sem redução proporcional da jornada de trabalho pode ser interpretada como uma intervenção desproporcional do Estado na atividade econômica. Isso é particularmente preocupante para pequenas e médias empresas, que geralmente possuem margens de lucro mais reduzidas e menos capacidade de absorver aumentos de custo.

Adicionalmente, as empresas podem ser obrigadas a contratar mais trabalhadores para compensar a diminuição de horas disponíveis, especialmente em setores que dependem de escalas contínuas ou produção intensiva. Essa necessidade de expansão do quadro de pessoal pode impactar a governança corporativa, uma vez que contratos societários, acordos de acionistas e políticas internas de distribuição de dividendos precisarão ser revisados para refletir os novos custos operacionais. Por exemplo, empresas podem optar por reter lucros em vez de distribuir dividendos, a fim de reforçar seu capital de giro e enfrentar as mudanças impostas pela legislação.

Outro reflexo importante ocorre no âmbito das reestruturações societárias. Para mitigar os impactos financeiros da nova regra, algumas organizações podem buscar soluções como fusões, aquisições ou a criação de holdings que permitam otimizar a gestão de custos e recursos humanos. Contudo, essas estratégias também exigem planejamento e assessoria jurídica especializada, para garantir que estejam em conformidade com as normas trabalhistas e tributárias.

No caso de empresas multinacionais ou com capital estrangeiro, o desafio é ainda maior. A adoção de uma jornada reduzida no Brasil pode gerar discrepâncias em relação às matrizes localizadas em países com jornadas mais extensas, o que pode levar a reavaliações sobre a competitividade das operações no mercado brasileiro. Além disso, as alterações contratuais e os aumentos de custo podem tornar o país menos atrativo para investimentos estrangeiros.

Por fim, é essencial considerar que o direito societário prevê a proteção dos interesses dos sócios e investidores. Mudanças abruptas que afetem a rentabilidade das empresas podem gerar tensões internas, especialmente em sociedades com estruturas mais complexas, como companhias abertas. Assim, além das adequações operacionais, será necessário um esforço de comunicação e transparência para que todos os envolvidos compreendam os impactos da nova legislação e participem das decisões estratégicas necessárias para sua implementação.

Alterações Práticas e Desafios para Empresas

A implementação da redução da jornada de trabalho, caso aprovada, trará mudanças práticas significativas para as empresas, exigindo uma reorganização operacional e estratégica em curto prazo. Esse processo não será uniforme, pois diferentes setores enfrentarão desafios específicos, dependendo da intensidade de mão de obra necessária e do modelo de negócio adotado.

Para as empresas que operam com escalas contínuas, como transporte, saúde e produção industrial, a redução da jornada semanal obrigará a reorganização de turnos de trabalho. Em muitos casos, será inevitável a contratação de novos colaboradores para manter o mesmo nível de produtividade, o que aumentará os custos com encargos trabalhistas e benefícios. Empresas menores, com recursos mais limitados, podem encontrar dificuldades em absorver esses custos, colocando em risco sua sustentabilidade financeira.

Outro impacto direto é a necessidade de revisão nos contratos de trabalho e políticas internas. Cada contrato precisará refletir as novas condições de jornada, evitando ambiguidades que possam gerar conflitos futuros. Além disso, será necessário ajustar as políticas de benefícios e escalas de compensação, incluindo bancos de horas, para assegurar conformidade com as regras e atender às demandas de produtividade.

Do ponto de vista financeiro, as empresas precisarão reavaliar seus orçamentos e estratégias de precificação, considerando o aumento do custo unitário por hora trabalhada. Essa realidade pode pressionar a margem de lucro, especialmente em mercados competitivos onde há pouca flexibilidade para reajustar preços. Além disso, será essencial investir em soluções que aumentem a eficiência operacional, como automação e tecnologias de gestão, para compensar o impacto da redução de horas disponíveis.

A negociação coletiva também será um ponto central. Setores com sindicatos fortes, como construção civil e transporte, deverão revisar acordos vigentes e buscar soluções que minimizem os impactos econômicos. A flexibilização das normas, por meio de mecanismos como acordos coletivos para compensação de horas ou implementação gradual das mudanças, pode ser uma alternativa viável para evitar judicializações e garantir a continuidade das operações.

Por fim, as empresas precisarão investir em comunicação interna para assegurar que seus colaboradores compreendam as mudanças e participem do processo de transição. Esclarecer os novos direitos e deveres, bem como alinhar expectativas em relação a produtividade e benefícios, será fundamental para manter o engajamento da equipe e evitar conflitos internos.

Impactos Específicos nas Pequenas e Médias Empresas

As pequenas e médias empresas, que representam uma parcela significativa do tecido empresarial brasileiro, enfrentam desafios adicionais diante da proposta de redução da jornada de trabalho para 36 horas semanais com manutenção salarial. Essas organizações, que geralmente operam com margens de lucro mais reduzidas e estruturas menos flexíveis, podem ser mais sensíveis ao aumento de custos operacionais decorrente da implementação da nova regra.

Um dos principais impactos para as pequenas e médias empresas é a dificuldade de contratar trabalhadores adicionais para compensar a redução da carga horária, devido aos custos elevados com encargos trabalhistas, como FGTS, INSS e benefícios. Esse cenário pode ser agravado em setores onde a mão de obra intensiva é essencial, como no varejo, construção civil e serviços, e onde a margem para repassar custos ao consumidor é limitada. Empresas com menor capacidade de automação e otimização de processos produtivos também podem encontrar barreiras para manter os mesmos níveis de produtividade sem aumentar significativamente os custos.

Outro ponto crítico é a falta de recursos financeiros e jurídicos para adaptar contratos e políticas internas rapidamente. Enquanto grandes corporações podem contar com departamentos especializados para gerenciar a transição, as pequenas e médias empresas frequentemente dependem de consultorias externas, o que gera custos adicionais em um momento de pressão financeira. Além disso, a negociação coletiva com sindicatos, que é essencial para flexibilizar condições de trabalho, pode ser mais desafiadora para pequenas e médias empresas que não possuem força representativa robusta em seus setores.

Para mitigar esses impactos, seria crucial que a implementação da nova jornada fosse acompanhada de políticas públicas específicas voltadas para as pequenas e médias empresas. Incentivos fiscais temporários, linhas de crédito subsidiadas para investimentos em tecnologia e treinamentos voltados à otimização de processos poderiam ajudar essas empresas a se adaptarem. Além disso, um período de transição mais longo, como o previsto na PEC 221/2019, poderia oferecer o tempo necessário para que as pequenas e médias empresas ajustassem suas operações de forma gradual e sustentável.

Conclusão e Recomendações

A proposta de redução da jornada de trabalho para 36 horas semanais, sem diminuição salarial, representa uma mudança estrutural significativa nas relações trabalhistas e empresariais no Brasil. Apesar de ter como objetivo principal a melhoria das condições de vida dos trabalhadores, a medida traz desafios substanciais para as empresas, especialmente no que se refere à sustentabilidade econômica e ao cumprimento de sua função social.

Do ponto de vista jurídico, a proposta suscita questões relevantes sobre sua compatibilidade com princípios constitucionais como a livre iniciativa e a proporcionalidade. A ausência de regulamentação infraconstitucional detalhada e de um período de transição claro aumenta o risco de judicialização, criando um ambiente de insegurança jurídica tanto para empregadores quanto para trabalhadores. Além disso, a manutenção salarial em um cenário de jornada reduzida impõe um ônus significativo às empresas, que precisarão buscar alternativas para equilibrar custos operacionais com produtividade.

No campo empresarial, a proposta exige reavaliações estratégicas profundas. Contratos de trabalho, políticas de escalas e benefícios, bem como planejamentos financeiros, terão de ser adaptados para atender às novas exigências legais. Empresas de setores intensivos em mão de obra, como saúde, transporte e indústria, enfrentarão impactos ainda maiores, devido à necessidade de contratar mais trabalhadores para manter os níveis de produtividade. Esse aumento de custos pode pressionar as margens de lucro e, em alguns casos, comprometer a competitividade das organizações no mercado.

Para mitigar esses desafios, é essencial que as empresas se preparem de forma proativa. Investir em automação e tecnologia pode ajudar a reduzir a dependência de mão de obra intensiva, enquanto estratégias de negociação coletiva podem flexibilizar a aplicação das novas regras, permitindo adaptações mais alinhadas às necessidades de cada setor. A assessoria jurídica empresarial desempenhará um papel central nesse processo, garantindo que as mudanças sejam implementadas de maneira segura e eficiente.

Por fim, recomenda-se que o legislador considere a experiência de propostas anteriores, como a PEC 221/2019, que previa uma implementação gradual da redução da jornada, permitindo maior previsibilidade e adaptação para empresas e trabalhadores. Incentivos fiscais ou mecanismos de apoio para pequenas e médias empresas também poderiam reduzir os impactos negativos e promover uma transição mais equilibrada. A criação de um ambiente regulatório claro e previsível será essencial para que a proposta alcance seus objetivos sem comprometer a sustentabilidade do ambiente de negócios no Brasil.

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