Nos últimos anos, tornou-se comum que empresas sejam autuadas com base em dados de movimentação financeira. Relatórios como a DIMP passaram a ser utilizados pelo Fisco como indício de receita não declarada, gerando cobranças de ISS acompanhadas de multas elevadas e, em muitos casos, da exclusão retroativa do Simples Nacional.
O problema é que, em diversas situações, essa forma de fiscalização ignora a realidade da empresa. Nem todo valor que entra em uma conta bancária representa receita de serviço. Transferências entre contas, aportes familiares, devoluções e operações comerciais acabam sendo tratados de forma indistinta como se fossem faturamento tributável.
Foi exatamente esse cenário que enfrentamos recentemente em um processo administrativo conduzido perante a Secretaria da Receita Municipal de Caxias do Sul, no ano de 2025.
A empresa havia sido autuada com base em movimentações financeiras, sem individualização das operações e sem comprovação efetiva da prestação de serviços. A cobrança incluía imposto, atualização monetária e multa punitiva de 100 por cento, além da exclusão retroativa do regime do Simples Nacional desde 2021.
A defesa administrativa foi estruturada com foco técnico, mas com um objetivo claro. Demonstrar que a cobrança não se sustentava juridicamente.
O primeiro ponto atacado foi a ausência de fundamentação adequada. A fiscalização limitou-se a presumir que toda movimentação bancária correspondia a receita de serviço, sem identificar a origem dos valores e sem demonstrar o fato gerador do imposto. Esse tipo de atuação viola regras básicas do lançamento tributário.
Também foi demonstrado que o enquadramento da atividade estava incorreto. A empresa exercia atividade ligada ao comércio de móveis, enquanto a fiscalização aplicou um enquadramento típico de prestação de serviços de manutenção, completamente desconectado da realidade.
Outro ponto relevante foi a natureza das movimentações financeiras. Os extratos evidenciavam que parte significativa dos valores correspondia a transferências internas, aportes de terceiros e operações não sujeitas ao ISS. Ainda assim, tudo foi tratado como receita tributável.
Por fim, foi questionada a multa aplicada, que alcançava 100 por cento do valor exigido. Penalidades nesse patamar são frequentemente consideradas desproporcionais e incompatíveis com os princípios que regem o sistema tributário.
A decisão administrativa foi proferida em dezembro de 2025 e reconheceu a procedência desses argumentos. A própria autoridade fiscal admitiu que o lançamento não estava devidamente fundamentado e que não havia comprovação suficiente da ocorrência do fato gerador.
Como consequência, o auto de infração e a notificação de lançamento foram anulados.
Esse resultado tem relevância prática significativa. A cobrança principal, que incluía multa elevada, deixou de existir naquele momento. Trata-se de um desfecho pouco comum na esfera administrativa, especialmente em casos baseados em movimentação financeira.
Ao mesmo tempo, a decisão manteve a exclusão do Simples Nacional, sob o entendimento de que houve descumprimento de obrigações acessórias ao longo do período analisado. Isso demonstra que, embora seja possível afastar cobranças mal estruturadas, nem sempre se consegue resolver integralmente a situação na via administrativa.
O caso segue com possibilidade de novas medidas, seja no âmbito administrativo, seja judicial, especialmente em relação aos efeitos da exclusão retroativa e à eventual reconstituição da cobrança em bases corretas.
A principal lição que se extrai é simples. Nem toda autuação fiscal deve ser aceita como correta. Em muitos casos, o problema não está na existência de movimentação financeira, mas na forma como o Fisco interpreta esses dados.
Uma defesa técnica bem construída pode não apenas reduzir o impacto da cobrança, mas até mesmo afastar completamente exigências que não se sustentam.
Para empresas que enfrentam situações semelhantes, agir rapidamente e com estratégia faz toda a diferença.
