Na rotina da empresa, uma viagem pode parecer simples. A carga está pronta, a transportadora foi contratada e o caminhão pode sair.
Para a ANTT, existe uma etapa anterior. A operação precisa estar corretamente registrada e, quando houver pedágio, o seu pagamento deve ser antecipado da forma prevista na regulamentação.
Desde 24 de maio de 2026, o Código Identificador da Operação de Transporte, conhecido como CIOT, passou a ser obrigatório para praticamente todas as operações de transporte rodoviário remunerado de cargas. Antes, a obrigação estava concentrada principalmente nas contratações de transportadores autônomos e equiparados.
Isso significa que o assunto deixou de interessar apenas a caminhoneiros e transportadoras. Indústrias, distribuidores, frigoríficos, importadores, supermercados e outras empresas que contratam fretes também precisam entender o básico.
A sigla é curta. A multa, nem tanto.
Afinal, o que é o CIOT?
O CIOT é o código que identifica uma operação de transporte rodoviário de cargas perante a ANTT.
Ele funciona como um registro eletrônico da viagem. Nele são informados, entre outros dados: (i) quem contratou o transporte; (ii) quem realizará o transporte; (iii) os veículos utilizados; (iv) a carga transportada; (v) a origem e o destino; (vi) o valor do frete; (vii) a forma de pagamento; (viii) o tipo da operação.
O CIOT não substitui o contrato de transporte nem o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o MDF-e. São documentos diferentes, mas precisam conversar entre si. O número do CIOT deve ser informado e vinculado ao MDF-e correspondente.
Em termos simples, o contrato explica o combinado, o CIOT registra a operação na ANTT e o MDF-e reúne as informações fiscais do transporte.
O que mudou em 2026?
A principal mudança foi a ampliação da obrigação.
Desde 24 de maio de 2026, o CIOT deve ser gerado previamente para toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas, independentemente de o transportador contratado ser um autônomo, uma cooperativa ou uma empresa transportadora.
Existem exceções específicas, como determinadas operações internacionais, o transporte de veículo novo não emplacado quando ele próprio é o objeto transportado e certas cargas especiais realizadas por composições veiculares não homologadas. Fora dessas hipóteses, a regra prática é simples, se há transporte de carga por terceiro e mediante pagamento, a existência do CIOT deve ser conferida.
Outra mudança importante é a integração com o piso mínimo do frete. Nas operações em que esse piso é aplicável, especialmente na carga lotação, o sistema verifica o valor informado. Se o frete estiver abaixo do mínimo legal, o CIOT poderá nem ser gerado.
Ou seja, deixou de ser possível tratar o piso mínimo como um problema para conferir depois. Em muitos casos, sem valor regular, nem o registro da operação passa pela porta.
Quem deve emitir o CIOT?
A resposta depende de quem efetivamente realizará o transporte.
Para essa finalidade, todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas, as CTCs, e as empresas transportadoras que tenham até três veículos registrados no RNTRC são equiparadas ao TAC.
Há uma conclusão importante para a empresa que contrata o frete. Mesmo quando a emissão do CIOT é responsabilidade operacional da transportadora, não é prudente simplesmente presumir que tudo foi feito.
Nas contratações de CTC ou ETC equiparada ao TAC, as partes podem ajustar que a própria contratada faça operacionalmente o registro. Essa delegação não retira do contratante as obrigações e penalidades previstas na regulamentação.
O contrato pode prever a obrigação da transportadora de emitir o CIOT, preencher corretamente o MDF-e, informar eventual subcontratação e entregar os comprovantes antes do embarque. Também é recomendável que a expedição tenha um procedimento de conferência.
A frase “a transportadora cuida disso” pode ser verdadeira. O problema é descobrir que não cuidou quando a fiscalização já começou.
E o Vale-Pedágio Obrigatório?
O Vale-Pedágio Obrigatório, ou VPO, é outra obrigação. Ele não se confunde com o CIOT e não faz parte do valor do frete.
Quando a rota contratada passa por rodovias pedagiadas, o contratante deve antecipar ao transportador o valor necessário para a viagem, considerando o trajeto, as praças ou trechos de cobrança e a categoria do veículo.
Essa antecipação deve ocorrer até o momento do embarque e por meio de fornecedora habilitada pela ANTT. O pagamento em dinheiro ao motorista não é permitido. Também não basta incluir uma verba genérica no frete ou prometer reembolso ao final.
Reembolsar depois pode resolver a conta entre as empresas. Não transforma, porém, pagamento posterior em antecipação. Nem o melhor contrato consegue voltar no tempo.
O Vale-Pedágio também precisa ser corretamente registrado no MDF-e. O identificador do VPO deve constar no campo próprio do documento.
Quem deve antecipar o Vale-Pedágio?
Em regra, a responsabilidade é de quem paga o frete.
Se uma indústria é proprietária da carga, contrata a transportadora e paga o transporte, ela é considerada embarcadora e deve providenciar a antecipação do Vale-Pedágio.
Quando uma transportadora subcontrata outro transportador para executar o serviço, ela passa a ser equiparada ao embarcador nessa relação e assume a responsabilidade pelo Vale-Pedágio do subcontratado.
Por isso, CIOT e Vale-Pedágio podem ter responsáveis diferentes na mesma operação.
Imagine uma indústria que contrata uma ETC para levar uma carga de Caxias do Sul a Curitiba:
- se a ETC não for equiparada ao TAC e fizer o transporte com veículo vinculado à sua frota no RNTRC, ela emitirá o CIOT;
- a indústria, como proprietária da carga e responsável pelo frete, deverá antecipar o Vale-Pedágio;
- o CIOT e o identificador do Vale-Pedágio deverão aparecer corretamente no MDF-e;
- se houver piso mínimo aplicável, o valor do frete deverá respeitá-lo.
Se a ETC subcontratar outro transportador, surge uma nova camada de responsabilidade. A subcontratação precisa ser informada e o fluxo do CIOT, do Vale-Pedágio e do MDF-e deve acompanhar quem realmente executará a viagem.
Quando o Vale-Pedágio não precisa ser antecipado?
A regulamentação prevê algumas exceções. Entre elas estão:
- o transporte de carga própria em veículo ou frota própria, desde que esse vínculo possa ser comprovado;
- o veículo que circula vazio, salvo quando a circulação vazia fizer parte da viagem contratada;
- o transporte internacional realizado por empresa habilitada com veículo de sua frota autorizada;
- a carga fracionada com mais de um embarcador ou equiparado.
Na carga fracionada, a inexistência de antecipação não significa que o pedágio desapareceu. O valor deve ser calculado por rateio, destacado no documento de transporte e cobrado juntamente com o frete.
Também é importante não confundir carga fracionada com qualquer veículo que esteja “meio cheio”. Para essa finalidade, a operação deve envolver mais de um contratante.
Os erros mais comuns
Alguns problemas aparecem com frequência porque parecem atalhos razoáveis:
- Acreditar que o CIOT só existe quando o contratado é caminhoneiro autônomo. Essa lógica ficou desatualizada em maio de 2026.
- Deixar o caminhão sair para emitir depois. O CIOT deve ser gerado antes do início da operação. A contingência existe para falhas técnicas reais, não como procedimento normal.
- Emitir o CIOT, mas não vinculá-lo ao MDF-e. Ter o número em uma planilha interna não atende à obrigação.
- Embutir o pedágio no preço do frete. O Vale-Pedágio é separado e precisa ser antecipado pelo mecanismo autorizado.
- Reembolsar o pedágio após a viagem. O nome da obrigação já entrega a regra: antecipação.
- Ignorar a subcontratação. A responsabilidade muda conforme quem efetivamente realizará o transporte.
- Usar dados genéricos de rota, veículo ou eixos. O sistema cruza informações do CIOT, do MDF-e, do RNTRC e do Vale-Pedágio.
- Confiar apenas em uma cláusula ampla no contrato. A cláusula ajuda a distribuir obrigações e responsabilidades entre as partes, mas não substitui o cumprimento da norma perante a ANTT.
Quais são as multas?
A falta de cadastramento da operação no CIOT pode gerar multa de R$ 10.500,00. O mesmo valor é previsto para a geração deliberada de código com dados divergentes da contratação e para a falta de vinculação do CIOT ao MDF-e.
No Vale-Pedágio, a falta de aquisição e disponibilização antes do embarque pode gerar multa de R$ 3.000,00 por veículo e por viagem.
Além da multa administrativa, a Lei nº 10.209/2001 prevê, em caso de descumprimento do Vale-Pedágio, indenização ao transportador equivalente a duas vezes o valor do frete.
Também existem penalidades próprias para o pagamento de frete abaixo do piso mínimo. A multa ordinária corresponde a duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido, respeitados os limites regulamentares. Infrações reiteradas podem levar a sanções progressivas muito mais elevadas e a restrições para novas contratações.
Em uma operação isolada, os valores já são relevantes. Em uma rotina com dezenas ou centenas de viagens, o risco se multiplica rapidamente. A fiscalização eletrônica também permite o cruzamento dos dados depois que a carga já foi entregue.
Checklist antes de liberar o veículo
Antes do embarque, a empresa deve conseguir responder:
- Quem é o proprietário da carga e quem pagará o frete?
- Quem efetivamente realizará o transporte?
- Haverá subcontratação?
- O transportador e o veículo estão regulares no RNTRC?
- O CIOT foi gerado por quem tinha essa responsabilidade?
- Os dados do CIOT correspondem ao contrato, à carga, ao veículo, à rota e ao valor do frete?
- O piso mínimo foi calculado corretamente, quando aplicável?
- O Vale-Pedágio foi antecipado por fornecedora habilitada?
- O valor considera a rota e a categoria correta do veículo?
- O CIOT e o identificador do Vale-Pedágio constam no MDF-e?
- Os comprovantes ficaram arquivados?
Se essas perguntas forem respondidas antes da saída, a empresa reduz bastante o risco. Se forem feitas somente após uma autuação, elas viram uma investigação interna com menos bom humor.
O que as empresas devem ajustar agora?
Não é necessário transformar a expedição em um departamento jurídico. É necessário criar um fluxo simples e repetível.
O ideal é definir, por escrito, quem contrata, quem informa os dados, quem calcula o piso mínimo, quem gera o CIOT, quem adquire o Vale-Pedágio, quem confere o MDF-e e quem guarda os comprovantes.
Os contratos e pedidos de frete também devem prever a obrigação de informar previamente qualquer subcontratação, a responsabilidade pelo fornecimento de dados corretos, a entrega dos comprovantes antes do embarque, o dever de corrigir inconsistências, o ressarcimento de prejuízos causados pelo descumprimento imputável à outra parte e a colaboração em fiscalizações e processos administrativos.
O procedimento pode ser resumido em cinco verbos: contratar, conferir, registrar, antecipar e embarcar.
Se o caminhão sair antes dos quatro primeiros, o problema pode chegar antes da carga.
