TCFA e a Prevalência da Realidade sobre a Forma: quando a cobrança ambiental afronta a Constituição

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, instituída pela Lei nº 10.165/2000 e prevista nos arts. 17-B e seguintes da Lei nº 6.938/1981, destina-se a custear o exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA sobre atividades consideradas potencialmente poluidoras.

Trata-se de importante instrumento da política ambiental brasileira, mas sua exigência deve observar os limites constitucionais e legais do sistema tributário. Recentemente, multiplicam-se os casos em que empresas são surpreendidas com cobranças de TCFA mesmo após o encerramento de suas atividades, situação que desafia a lógica do fato gerador e afronta princípios constitucionais basilares.

O que gera a obrigação de pagar a TCFA

O fato gerador da TCFA não é a mera inscrição da empresa no Cadastro Técnico Federal, tampouco a previsão contratual de atividade no objeto social. Nos termos da lei, somente há incidência da taxa quando a pessoa jurídica efetivamente exerce atividade potencialmente poluidora, ensejando o exercício do poder de polícia ambiental.

O Código Tributário Nacional, em seus arts. 114 e 116, é categórico ao definir que a obrigação tributária nasce apenas quando se verifica a situação descrita em lei como necessária e suficiente à incidência. Sem atividade real, não há poder de polícia a ser exercido, e, portanto, inexiste obrigação de pagar a TCFA.

A atuação irregular da Administração

Apesar disso, o IBAMA tem reiteradamente mantido cobranças com base exclusiva em registros cadastrais desatualizados, desconsiderando a realidade fática demonstrada pelos contribuintes. Esse comportamento viola o princípio da verdade material, previsto no art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo.

Ainda mais grave é a utilização do protesto de Certidões de Dívida Ativa para compelir ex-sócios ao pagamento de tributos sabidamente indevidos. O protesto, em tais casos, perde sua finalidade legítima de assegurar créditos válidos da Administração e converte-se em instrumento de coação financeira, em violação à moralidade e à proporcionalidade administrativas.

A cobrança integral do trimestre: um contrassenso

Outro aspecto recorrente é a exigência da taxa pelo trimestre inteiro, mesmo quando a atividade cessou no primeiro mês do período. Essa prática carece de qualquer amparo legal: não há dispositivo que autorize a cobrança de três meses de taxa se a atividade poluidora foi exercida por apenas trinta dias, por exemplo.

Trata-se de postura que afronta o princípio da legalidade tributária, a tipicidade cerrada da norma tributária e a vedação ao confisco. Exigir tributo além do que corresponde ao fato gerador efetivamente ocorrido equivale a confiscar patrimônio do contribuinte sem justa causa.

Princípios constitucionais violados

A cobrança da TCFA em tais condições colide com diversos princípios constitucionais e administrativos: (i) Legalidade e tipicidade tributária; (ii) Devido processo legal; (iii) Proporcionalidade e razoabilidade; (iv) Boa-fé objetiva e proteção da confiança; (v) Vedação ao enriquecimento sem causa.

A jurisprudência

O entendimento de que a TCFA somente pode ser exigida quando há efetivo exercício da atividade potencialmente poluidora é reiterado nos tribunais.

Entre os precedentes, destacam-se:

TRF4, AC nº 5011338-06.2016.4.04.7200, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 06/12/2017;

TRF4, AC nº 5000285-46.2017.4.04.7215, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 26/10/2017;

O Superior Tribunal de Justiça também já rejeitou pretensões recursais do IBAMA em casos análogos, reconhecendo que a revisão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, mas mantendo firme o entendimento de que sem atividade poluidora não há fato gerador da TCFA.

STJ, REsp nº 1.696.534/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 2017.

Concluímos que a cobrança da TCFA deve respeitar a realidade dos fatos. Tributar por presunção, mantendo débitos e protestos com base apenas em cadastros desatualizados, significa inverter a lógica do sistema tributário e afrontar princípios constitucionais caros ao Estado de Direito.

A jurisprudência tem reafirmado que a prevalência da substância sobre a forma e a tutela da verdade material constituem limites inafastáveis à atuação fiscal. O contribuinte não pode ser compelido a suportar o peso de tributos inexistentes, muito menos ser coagido por meio de protestos indevidos.

Assim, é dever da Administração rever de ofício tais lançamentos e, se necessário, do Poder Judiciário restaurar a legalidade, declarando a inexigibilidade da TCFA e determinando a restituição dos valores pagos indevidamente.

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