A Lei nº 15.270/2025 determinou que, desde janeiro de 2026, a empresa deve reter 10% de Imposto de Renda quando pagar, creditar, empregar ou entregar mais de R$ 50 mil em lucros ou dividendos, no mesmo mês, à mesma pessoa física residente no Brasil.
Ultrapassado o limite, os 10% incidem sobre o valor inteiro, e não apenas sobre o excedente.
A tributação mínima anual, porém, funciona de outra forma. Ela começa quando a renda anual considerada pela lei ultrapassa R$ 600 mil. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota cresce gradualmente de zero a 10%. Somente a partir de R$ 1,2 milhão chega aos 10% integrais.
Em resumo, a tributação anual é progressiva, mas a retenção mensal já começa pela alíquota máxima.
O centavo mais caro do Brasil
Se o sócio receber exatamente R$ 50 mil no mês, não há retenção.
Se receber R$ 50.000,01, a empresa deve reter aproximadamente R$ 5 mil.
Um centavo a mais de rendimento bruto reduz o valor líquido em quase R$ 5 mil.
Agora imagine que isso ocorra durante os doze meses do ano.
Ao final, o contribuinte terá recebido R$ 600.000,12. Pela fórmula anual da própria lei, a tributação mínima seria praticamente zero.
A retenção acumulada, entretanto, chegaria a aproximadamente R$ 60 mil.
Um centavo de imposto anual projetado.
Sessenta mil reais retirados antecipadamente.
Se tiver recebido demais, o Estado devolverá no ajuste anual.
Eventualmente.
O exemplo do centavo tem uma resposta óbvia.
Nenhum empresário minimamente acordado distribuirá R$ 50.000,01 se puder parar em R$ 50 mil e deixar o restante para outro mês. Em sociedades fechadas, os próprios sócios normalmente controlam quando e quanto será distribuído.
A empresa também pode preservar recursos no caixa, reinvestir os lucros e organizar melhor o calendário.
A retenção, portanto, não é uma armadilha inevitável contra um contribuinte completamente passivo.
Mas esse planejamento precisa ser verdadeiro.
Não adianta creditar R$ 100 mil ao sócio e depois dividir a transferência bancária em dois PIX de R$ 50 mil. A lei alcança não apenas o pagamento, mas também o creditamento, o emprego e a entrega do valor.
Também não resolve fragmentar R$ 60 mil em três pagamentos dentro do mesmo mês. A empresa deve somar todos os valores destinados à mesma pessoa naquele período.
Planejamento tributário exige coerência entre as deliberações societárias, a contabilidade e a movimentação financeira. Não é apenas escolher outra data no comprovante bancário.
E existe outro contraponto importante.
A fonte pagadora não conhece toda a vida fiscal do sócio. Ela sabe quanto está distribuindo, mas pode desconhecer dividendos recebidos de outras empresas, rendimentos financeiros, ganhos no exterior e impostos já pagos.
Imagine duas empresas pagando R$ 60 mil mensais ao mesmo contribuinte. Cada uma enxerga apenas sua própria distribuição. Juntas, porém, elas geram renda anual de R$ 1,44 milhão, suficiente para alcançar a alíquota anual de 10%.
Esse é o melhor argumento da União. A retenção fixa é grosseira, mas simples, dificulta a pulverização dos rendimentos e garante arrecadação ao longo do ano.
O problema é que a simplicidade foi alcançada cobrando sempre pelo pior cenário possível para o contribuinte.
O que o TRF4 decidiu
Essa diferença entre a retenção fixa e a alíquota anual chegou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
No Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000, uma empresa e seu sócio questionaram a retenção mensal de 10%.
Em 5 de agosto de 2026, o desembargador federal Leandro Paulsen concedeu parcialmente a tutela de urgência.
A decisão não derrubou a tributação dos dividendos nem afastou completamente a retenção.
Segundo a notícia oficial do TRF4, nos pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a União não poderá exigir percentual superior à alíquota anual projetada a partir daquele rendimento.
Assim, uma distribuição mensal de R$ 60 mil projeta renda anual de R$ 720 mil. Nesse caso, a alíquota estimada seria de 2%, e não de 10%.
Uma distribuição de R$ 75 mil mensais projeta R$ 900 mil ao ano e uma alíquota de 5%.
Somente quando o pagamento mensal alcança R$ 100 mil, projetando R$ 1,2 milhão por ano, a retenção chega aos 10%.
Ou seja, o Tribunal entendeu que não parece razoável retirar R$ 10 quando a própria lei indica que a dívida provável é de R$ 2.
A solução do TRF4 também não é perfeita
A decisão reduz a distorção, mas trabalha com uma presunção.
Ela considera que o pagamento daquele mês se repetirá durante os doze meses do ano.
Quem receber R$ 60 mil uma única vez ainda poderá sofrer retenção de 2%, embora não alcance os R$ 600 mil anuais.
No sentido contrário, quem receber R$ 60 mil mensais de duas empresas poderá ter retenção de 2% em cada fonte, embora sua renda global já esteja na faixa anual de 10%.
Nem a lei nem a decisão conhecem toda a realidade do contribuinte.
A diferença é que o TRF4 tenta aproximar a retenção da tributação provável. A lei simplesmente presume a alíquota máxima.
Por que a regra continua sendo questionável
Veja duas pessoas que recebem os mesmos R$ 600 mil no ano, sem outros rendimentos:
Forma de receber | Retenção durante o ano | Tributação mínima anual |
R$ 50 mil por mês | zero | zero |
R$ 600 mil de uma vez | R$ 60 mil | zero |
A renda anual é a mesma.
A capacidade contributiva é a mesma.
O imposto final é o mesmo.
Mas uma permanece com o próprio dinheiro e a outra entrega R$ 60 mil temporariamente ao Estado.
A lei diferencia o contribuinte pelo calendário, pela quantidade de fontes pagadoras e pela capacidade de organizar a distribuição.
No final, ela não distingue apenas quem tem mais renda.
Distingue quem tem melhor planejamento.
O problema aumenta porque a restituição não é corrigida desde a retenção. Segundo as regras da Receita Federal, a Selic começa a incidir somente depois do prazo final para a entrega da declaração.
O contribuinte perde a disponibilidade do dinheiro imediatamente. A remuneração começa muito depois.
É imposto antecipado ou empréstimo compulsório disfarçado?
A expressão “empréstimo compulsório velado” descreve bem o efeito econômico.
Quando a retenção supera de forma previsível o imposto anual, o contribuinte entrega recursos compulsoriamente, perde liquidez e aguarda uma futura devolução.
Juridicamente, porém, é necessário algum cuidado.
Nem toda retenção superior ao ajuste final se transforma automaticamente em empréstimo compulsório. O Imposto de Renda utiliza retenções e ajustes anuais em diversas situações.
Por isso, a tese mais sólida está na falta de proporcionalidade, na capacidade contributiva e no tratamento desigual dado a pessoas com a mesma renda anual.
A retenção pode ser utilizada como técnica de arrecadação. Isso não significa que possa ignorar completamente o valor provável do tributo.
E as empresas do Simples Nacional?
Para o Simples, conseguiram criar outra controvérsia.
O artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006 considera isentos os valores efetivamente distribuídos aos titulares e sócios, ressalvadas parcelas como pró-labore, aluguéis e serviços.
A nova retenção foi criada por lei ordinária e não excepcionou expressamente o Simples Nacional.
A Receita entende que os 10% também devem ser retidos por essas empresas. Em sentido contrário, a 3ª Turma do TRF3 suspendeu a exigência em um caso concreto, reconhecendo plausibilidade na tese de que uma lei ordinária não poderia afastar o benefício previsto em lei complementar.
A discussão já chegou ao STF, mas ainda não existe decisão definitiva afastando a retenção de maneira geral.
A empresa pode simplesmente deixar de reter?
Não.
As decisões favoráveis beneficiam apenas as partes dos respectivos processos. A lei continua em vigor para as demais empresas.
Sem decisão judicial própria, a fonte pagadora permanece responsável pela retenção, declaração e recolhimento.
A Receita Federal orientou que os pagamentos sejam informados na EFD-Reinf, encaminhados à DCTFWeb e recolhidos pela pessoa jurídica.
Simplesmente deixar de reter não é planejamento tributário.
É mandar um convite para a autuação, com multa, juros e café por conta do contribuinte.
Antes de qualquer medida, a empresa deve projetar os rendimentos anuais do beneficiário, simular o excesso de retenção, analisar seu regime tributário e documentar corretamente as distribuições.
Quando o impacto financeiro for relevante e recorrente, pode fazer sentido avaliar um mandado de segurança.
Era possível fazer melhor
A União precisa de um mecanismo de arrecadação ao longo do ano. Isso é legítimo.
Mas havia alternativas menos distorcidas.
A retenção poderia incidir apenas sobre a parcela que ultrapassasse R$ 50 mil. Poderia seguir faixas progressivas mensais, considerar valores acumulados durante o ano ou permitir uma compensação mais rápida.
O legislador escolheu o método mais simples: cobrar 10% de todos e fazer a conta depois.
O que merece discussão é retirar 10% quando a própria lei indica que a alíquota provável pode ser zero, 2% ou 5%.
A possibilidade de planejamento não corrige esse defeito. Apenas obriga empresas e sócios a viverem em função dele.
A decisão do TRF4 ainda não encerra a controvérsia e também utiliza uma projeção imperfeita. Mas coloca uma pergunta difícil na mesa:
Se o imposto anual provável é de 2%, por que o Estado precisa retirar 10% agora?
A resposta não pode ser apenas “porque depois devolvemos”.
Quando o contribuinte atrasa, o Fisco cobra pelo tempo.
Quando o Fisco recebe antecipadamente, o contribuinte é convidado a compreender as necessidades operacionais da Administração Pública.
Talvez ainda não seja, juridicamente, um empréstimo compulsório.
Economicamente, porém, a operação é bastante familiar.
